Os desafios na implementação da LGPD em Cartórios Extrajudiciais

fevereiro 24, 2023 [email protected] 0 Comments

A discussão sobre uma lei de proteção de dados brasileira não é nada recente, mas é inegável que sua proeminência veio com a sanção da Lei 13.709/2018 — também conhecida por Lei Geral de Proteção de Dados, ou, simplesmente, LGPD, que em 18 de setembro de 2020 entrou em vigor e trouxe consigo muitas mudanças.

Assim como tudo que é novo, a LGPD com certeza despertou muitas dúvidas em diversos setores, principalmente naqueles com maior interação com o público. Pensando nisso, o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil desenvolveu esta cartilha, que traça um panorama geral sobre os principais pontos da LGPD e suas principais consequências para o dia a
dia do Notário, inclusive em seu relacionamento com o público.

Assim, os cartórios foram citados, expressamente, no art. 23, §4ª da Lei 13.709 /2018. Os serviços notariais e de registro com caráter privado, por delegação do Poder público, seguirão o mesmo tratamento de pessoas jurídicas de direito público. Ou seja, os notários e registradores deverão se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O tratamento de dados é o nome amplo utilizado pela LGPD para se referir a toda e qualquer atividade realizada com dados pessoais desde a sua coleta até a sua completa exclusão. Assim, tratamento envolve ações das  mais diversas, incluindo coletar, armazenar, produzir, classificar, acessar, reproduzir, transmitir, distribuir, arquivar, analisar, modificar, transferir,
eliminar, entre outras.

Em termos práticos, isso significa que grande parte das atividades do dia a dia de uma Serventia Notarial são de tratamento de dados pessoais, visto que elas envolvem uma série de instrumentos de relações jurídicas que contêm informações que identificam as partes (especialmente quando há dados de pessoas físicas).

Nas Serventias Notariais, quem deverá observar a LGPD?

Todos aqueles que desempenharem suas funções no âmbito do serviço notarial, e que no desempenho de suas atribuições realizarem o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis. Lembrando aqui que o mero acesso é uma atividade de tratamento; Titulares de Serviços Notariais; Prepostos (substitutos, escreventes e auxiliares), nomeados na forma
do disposto no art. 20 da Lei 8.935/1994.

Importante salientar o aumento de inúmeras empresas, sejam consultorias, lawtechs e legatechs, que prometem a entrega de um serviço em excelente a baixo custo, bem como, sem uma definição estratégica e de gestão dessa importante tarefa de implementação da cultura sobre a importância de adequar os processos em consonância a lei.

A relação entre segurança da informação e LGPD é próxima, porque a lei traz a necessidade de se adotar medidas técnicas de segurança e boas práticas de Data Protection. Análise de vulnerabilidades, adequação e automatização de processos, e digitalização de dados é apenas uma abordagem.

Por fim, indispensável a contratação do advogado/escritório especialista em proteção de dados irá auxiliar, ainda, a empresa na adequação de processos, procedimentos de registro e controles internos para atendimento dos princípios da LGPD além de realizar revisão de contratos com funcionários, parceiros e clientes no intuito de resguardar os direitos fundamental da privacidade dos dados dos titulares.

A Lei Geral de Proteção de Dados vem reforçar uma preocupação mundial com a privacidade dos usuários e garantir que eles estejam cientes de como os seus dados estão sendo tratados, portanto, prudente refletir que se trata de uma questão de repercussão de grande escala.

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Referências Bibliográficas

ANPD. Guia orientativo para definições dos agentes de tratamento de dados pessoais e do encarregado. 2021.Disponível em:

https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentosepublicacoes/2021.05.27GuiaAgentesdeTratamento_Final.pdf

. Acesso em 30 de out. de 2022.

FONTE: CNB_CF-Cartilha-LGPD.pdf (notariado.org.br)

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