As implicações jurídicas da utilização da Inteligência Artificial

A Inteligência Artificial é o tema do momento, diversas questões estão sendo algo de críticas e elogios na utilização da ferramenta como instrumento de desenvolvimento tecnológico.

Pois bem! Questiona-se de quem seria a responsabilidade em eventuais danos causados por ações tomadas por um software de IA?

Ainda não há uma resposta concreta diante ao questionamento, os estudos sobre a aplicação da IA ainda são incipientes.

Voltando ao questionamento, o programador seria responsável por sua criação ou pela omissão, ou seja o que deixou de fazer?

Devemos observar que o fator da imprevisibilidade comportamental atenua ou agrava diante a cada caso?

Sem dúvidas, essas e outras questões pairam nas discussões relacionadas ao Direito ao tratamos do tema.

A utilização da Inteligência Artificial não se limita apenas a softwares e robôs, como também em nanorobôs, androides, avatares e similares.

Certamente a evolução da Inteligência Artificial, bem como a sua forma de utilização, tem sido cada vez mais rápida, e consequentemente provocando impactos em diversas áreas do Direito.

Em breve análise, estes seres, ao serem comparados aos humanos, teriam também uma personalidade jurídica ao ponto de terem direitos ou serem punidos pelos seus atos/condutas? Neste ponto reside a maior polêmica destas questões, que de fato é complexa no sentido de definir se tal inteligência possui consciência de sua existência e de seus atos.

Segundo Isaac Asimov, escritor e autor de livros que deram origem aos filmes “eu, robô” e “homem bicentenário”, já abordava tais questões no ano de 1950, questões estas relacionadas em conflitos jurídicos que poderiam subsistir no convívio entre os seres humanos e os robôs.

Ao considerarmos esta possibilidade de conflitos e o crescimento vertical da utilização da IA, exsurge diversos questionamentos em voga nas principais potências econômicas do planeta. Diversos países estão investindo na criação de regulamentações a fim de regulamentar essa nova realidade.

No passado não muito distante, não era possível um computador realizar qualquer ação sem a intervenção de um programador, ou seja, a execução havia dependência humana. Já a IA cria-se a possibilidade de que programa de computadores se autodesenvolvam, sobretudo, as habilidades de encontrar a soluções e desempenhar ações não previstas pelos seus desenvolvedores.

Cabe salientar pela impossibilidade de regulação efetiva, nestes casos, a solução está nas regras Clássicas do Direito, tendo em vista que estas foram criadas antes mesmo das tecnologias. Esta evolução demarcada pela criação de novos paradigmas para a sociedade, inclusive, exigindo novas revisões dos conceitos tradicionais do Direito,

A União Europeia tornou-se referência, quando o Parlamento Europeu editou a Resolução 2015/2013, de 16 de fevereiro de 2017, com recomendações direcionadas à Comissão de Direito Civil sobre Robótica (1)

Em 2018, a empresa Amazon desenvolveu uma ferramenta de inteligência artificial com o objetivo de realizar um processo seletivo e mais célere, eficiente e imparcial. No entanto, durante os testes realizados a ferramenta discriminava as mulheres a depender de sua associação com atividades femininistas, evidenciando a potencialidade discriminatória/ética dos algorítimos.

Adentrando no campo da responsabilidade, a utilização da Inteligência Artificial no campo dos direitos e obrigações advindos da tecnologia da IA, de acordo com Pagallo, entende-se pela interpretação sob ponto de vista tradicional, ou seja, algo que defina a AI como ferramenta, sendo assim, a responsabilidade pelo comportamento da ferramenta recai sobre a pessoa física ou jurídica em nome de quem ela age.

A teoria da IA como ferramenta corrobora com o fato que a responsabilidade será da empresa em que a IA é utilizada para fins de prestação de serviços e oferta de produtos e ainda a depende da situação de quem a produziu. Outra teoria se dá na importância de destacar os casos em que a IA deve ser utilizada por um usuário ao desempenhar ou desenvolver atividades, sob a vigilância do mesmo, desde modo entende-se que a responsabilidade deve ser direcionada a quem possui o dever de guarda, ou seja, do proprietário, ou usuário que em certos casos são denominados consumidores.

Portanto, conclui-se que ainda não são claros os riscos que a tecnologia apresenta realmente, porém necessária urgência de criação de normas de garantia da segurança jurídica que regulem as responsabilidades oriundas das consequências danosas que a priori devem ser imputadas ao ser humano, e não ao robô.

UNIÃO EUROPEIA, Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, com recomendações à Comissão de Direito Civil sobre Robótica (2015/1013)

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