A venda de iphones sem os carregadores vai de encontro aos princípios da Lei Consumerista Brasileira.
Este tipo de venda é categorizada como venda casada, o que de fato é vedado no Código Consumerista, uma vez se tratar de item essencial para o funcionamento do aparelho móvel.
Analisando de forma bem simples, se o consumidor adquire o aparelho sem o carregador, o que fazer diante a necessidade de carregar a bateria do aparelho? resposta: comprar uma carregador!
Ora, isso realmente é uma situação que força o consumidor a não ter alternativas, a não adquirir o carregador para ter o pleno uso do seu aparelho.
Nesses casos, denominados como venda casada, ou seja, a tal obrigação de adquirir um segundo produto, deve ser combatida, uma vez que via de regra o consumidor é a parte mais fraca da cadeia da relação jurídica.
Na questão jurídica, o código de Defesa do consumidor considera a prática como abusiva e proíbe expressamente a sua ocorrência. O artigo 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011, considera a referida conduta como infração à ordem econômica e prevê multas para os casos de sua ocorrência.
A referida prática abusiva está disciplina no art. 39, do CDC, vejamos:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Portanto, nas hipóteses de venda casada, e logicamente identificando a situação no caso, pode se recusar a comprar, ou ainda, denunciar a loja/site para os órgãos e instituições de defesa do consumidor.
Por fim, é facultado o consumidor procurar as vias judiciais para pleitear seus direitos violados, no entanto, o presente artigo tem caráter meramente informativo, pois a prática de instigar o litígio vai de encontro aos princípios éticos da Advocacia.
Fiquem alerta nos seus direitos.
Na dúvida, procure uma advogado(a)/escritório para obter mais orientações.