O Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu recentemente uma decisão histórica, que redefine fundamentalmente como as plataformas de internet podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros. Essa decisão, que aborda o arcabouço anteriormente existente do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI), introduz mudanças cruciais destinadas a proteger melhor os direitos fundamentais e a democracia na esfera digital.
Contexto: A Inconstitucionalidade Parcial do Artigo 19 do MCI
Anteriormente, o Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estipulava que os provedores de aplicações de internet só poderiam ser responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo de terceiros se deixassem de cumprir uma ordem judicial específica para a remoção do conteúdo. O STF, através de um extenso debate conduzido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux, declarou agora essa regra parcialmente inconstitucional. O consenso foi de que essa exigência não era mais suficiente para salvaguardar os direitos fundamentais e os princípios democráticos. Essa nova interpretação permanecerá em vigor até que o Congresso Nacional edite uma legislação atualizada sobre o tema.
Principais Mudanças na Responsabilidade das Plataformas:
A decisão do STF estabelece diferentes padrões de responsabilidade dependendo da natureza do conteúdo:
Crimes Contra a Honra (ex: Difamação, Calúnia): Para alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial se assim desejarem. Uma nova regra significativa estabelece que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover os conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, sem a necessidade de novas decisões judiciais para cada ocorrência.
Crimes Graves: O Tribunal também fixou a responsabilidade mais rigorosa para conteúdos que configurem crimes graves. As plataformas estão sujeitas à responsabilidade civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos relacionados a crimes como tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado Democrático de Direito, terrorismo, incitação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças. Nesses casos, a responsabilização ocorre se houver uma “falha sistêmica” em que o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, violando assim seu dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.
Crimes em Geral e Atos Ilícitos (incluindo Contas Falsas): Para outros crimes em geral ou atos ilícitos, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. Essa regra também se estende explicitamente a casos em que contas são denunciadas como falsas. Esse padrão se aplica até que o Congresso estabeleça nova legislação.
O STF aumentou a responsabilidade e os deveres das plataformas, principalmente em relação a conteúdos considerados sensíveis.
A regra geral de responsabilidade das big techs passa a ser o artigo 21 do Marco Civil da Internet, antes restrito às publicações que violam a intimidade por postagens de imagens com cenas de nudez ou atos sexuais.
Contudo, há exceções, pois o artigo 19 não foi afastado em sua integralidade.
O artigo 19 será aplicado nas hipóteses de crime contra a honra, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.
O artigo 19 também aplica-se aos provedores de serviços de email, de reuniões fechadas por vídeo ou voz e mensageria — exclusivamente no que diz respeito às comunicações pessoais.
Importante ressaltar que a responsabilidade das empresas será subjetiva, isto é, exige a comprovação da culpa ou dolo da big tech para que ela seja obrigada a reparar o dano causado.
Novas Obrigações para as Plataformas de Internet: Autorregulação e Transparência:
Além das regras de responsabilidade, o STF também determinou que os provedores de internet devem desenvolver seus próprios mecanismos de autorregulação. Esses mecanismos devem incluir um sistema robusto de notificações, garantir o devido processo e exigir relatórios anuais de transparência sobre notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Além disso, as plataformas agora são obrigadas a disponibilizar canais de comunicação permanentes, específicos e de fácil acesso, preferencialmente eletrônicos, que devem ser amplamente divulgados.
Votos Divergentes e Perspectivas Futuras:
É importante notar que nem todos os ministros concordaram com o novo arcabouço. Os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin defenderam a continuidade da exigência constitucional de uma ordem judicial em todos os cenários de responsabilidade. O ministro Nunes Marques enfatizou que a responsabilidade principal pelos danos na internet é do criador do conteúdo, não necessariamente da plataforma, e ressaltou que a solução definitiva para essa questão complexa deveria vir do Congresso Nacional. De fato, a decisão do STF é uma medida interina, aplicando-se até que o Congresso atualize a legislação pertinente.
Casos Concretos Ilustrando a Aplicação:
A decisão do STF foi proferida durante o julgamento de dois casos específicos:
No RE 1037396, relativo ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., o STF manteve a decisão de primeira instância que determinava a exclusão de um perfil falso da rede social e o pagamento de indenização por danos morais.
Já no RE 1057258, envolvendo o Google Brasil Internet S.A. (relacionado a uma comunidade ofensiva na extinta rede social Orkut), o STF reformou a decisão de primeira instância, afastando a condenação contra o Google.
Esses resultados dos casos demonstram a aplicação matizada dos novos parâmetros, destacando como fatos específicos levam a diferentes conclusões sobre a responsabilidade da plataforma.
Conclusão:
A recente decisão do STF marca uma mudança significativa no cenário jurídico para as plataformas de internet no Brasil. Ao diferenciar a responsabilidade com base na gravidade do conteúdo e introduzir novas exigências de autorregulação, a decisão visa encontrar um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos fundamentais. Profissionais do direito e plataformas devem analisar cuidadosamente esses novos parâmetros para garantir a conformidade e entender as responsabilidades em evolução na era digital.
Quer saber mais sobre o assunto? Então, continue visitando o blog e o perfil do Instagram para não perder nada sobre Direito, Tecnologia, inovações, e notícias!
O Artigo acima foi escrito e revisado por nosso time. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.
Este conteúdo foi gerado e adaptado com o auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial e revisado por nosso time.
Fonte: STF
Créditos: pixabay.com