Contrato por WhatsApp e o direito de arrependimento do CDC

abril 24, 2023 agianes@gmail.com 0 Comments

Uma empresa de consultoria de serviços de babá obteve uma derrota em processo judicial, com consequente rescisão e devolução dos valores pagos pelo cliente que solicitou o cancelamento do serviços dentro do prazo de 07 (sete) dias. A referida decisão foi proferia para 1ª turma recursal dos Juizados Especiais no DF.

De acordo com o processo, a autora afirma que o contrato com a empresa ré foi realizado através do aplicativo de mensagens do Whatsapp, e consequentemente a aplicou-se as regras do CDC, com relação à desistência no prazo de 07 (sete) dias.

Em resposta a consultoria alegou que já iniciado os serviços administrativos para a formalização do pacto (contrato), antes da assinatura do contrato, bem como a alegação que o contrato havia sido honrado, tendo inclusive a contratação dos prestadores de serviço para trabalhar na residência da autora, refutando a devolução integral dos valores na hipótese de manifestação ao direito de arrependimento, que somente seria devida no caso da execução do contrato não tivesse sido iniciada.

Na decisão, o juiz relator destacou em consonância ao CDC, “O consumidor por desistir do contrato no prazo de 07 dias a conta de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Ademais, a a lei (CDC) também prevê que, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos imediatamente.

O magistrado em decisão, ressaltou, que contratação por intermédio de mensagens de aplicativos do Whatsapp, e-mail e videoconferência, destacou que o arrependimento do pacto (contrato) se deu no prazo de 06 (seis) dias após a assinatura do termo, sem a efetiva prestação de serviços convencionada entre as partes, veja abaixo:

“Percebo que o art. 49 do CDC não estabelece distinções entre os tipos de contrato de prestação de serviços que podem ser objetos do direito de arrependimento, tampouco se eles foram cumpridos ou parcialmente cumpridos durante os referidos sete dias, razão pela qual concluo que a rescisão do contrato é medida impositiva devendo as partes retornarem ao “status quo ante” [estado anterior], concluiu.

Em sede de recurso, a turma recursal, em decisão unânime, decidiu manter a sentença, que determinou a rescisão do contrato e restituição à autora os valores referente a contratação.

 

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