Os objetivos das normas que regulam o mercado de capitais podemos destacar a justa formação de preços, o tratamento equitativo, a preservação ao conflito de interesses, a proteção do investidor, a simetria das informações, a prevenção à lavagem de dinheiro, bem como, o estabelecimento de controles internos e o compliance.
Dessa forma, tais objetivos visam evitar a manipulação de mercado, as práticas não equitativas, a administração irregular das carteiras, ou seja, a autuação irregular dos agentes autônomos de investimentos, com a proibição ao churning, o financiamento irregular a proibição ao front running, o combate da prática de insider trading, o compabte à lavagem de dinheiro, a supressão de falhas de controle,etc.
Nesse sentido, as normas que regulam o mercado de capitais, nos crimes previstos na Lei n. 6.385, de dezembro de 1976, tutelam a justa formação de preços, a transparência, a simetria da informação e a proteção dos interesses dos investidores no mercado de capitais.
Além disso, os crimes contra o mercado de capitais visam a proteção e manutenção da integridade e bom funcionamento do mercado.
Em complemento, ainda que existam diversas condutas passíveis de execução no mercado de capitais sem a estrita adequação aos tipos penais contidos na Lei 6.385, de 07 de dezembro de 1976, mesmo diante de eventuais condutas integrantes ao bem jurídico penalmente tutelado.
Nesse contexto, a preterição de clientes é uma conduta passível de ser praticada pelos agentes que atuam no mercado de capitais como intermediadores das operações, favorecendo lucros ao cliente na operação, mesmo em detrimento de outros que suportam prejuízos, o que podemos apontar como prática não equitativa, nos termos da Instrução CVM nº 08 de 1979.
Insta salientar que não necessariamente haverá uma operação simulada ou de cunho fraudulento ao se preterir um cliente por outro, circunstância que poderá ocasionar a atipicidade da conduta.
De outra sorte, os tipos penais não englobam a prática de churning consistente em efetuar operações para clientes de maneira excessiva com o fito de gerar receitas oriundas da corretagem.
A referida conduta não encontra perfeito enquadramento no artigo 27-C da Lei n. 6.385/1976. Ainda que seja altamente lesiva ao cliente-investidor, ou seja, esbarrando na dificuldade de capitulação no dispositivo penal em comento,
Em complemento, conforme disposto no art. 27-C da Lei 6.385 de 1976, é exigível que a conduta seja realizada para alterar artificialmente o regular funcionamento dos mercados de valores imobiliários em bolsa de valores, e mercadorias e de futuros, no mercado de balcão organizado. Esta elementar do tipo penal dificultará ou até mesmo impossibilitará a adequação da prática do churning ao tipo penal em análise.
Por sua vez, ressalta-se a prática de spoofing tipificada no artigo 27-C da Lei n. 6.385 de 07 de dezembro de 1976.
Considerando que o mercado de capitais é atualmente operado por meio de robôs e de logarítmicos (algoritimos), facilitando manipulações, com consequências negativas no regular funcionamento do mercado.
Em suma, o sistema de negociação eletrônica, a utilização da tecnologia não devem ser caracterizadas em obstáculos e de escuto à caracterização de operações fraudulentas para o fim do dispositivo no tipo penal descrito no art. 27-C da Lei n. 6.385/1976, todavia, necessário o aperfeiçoamento do sistema de repressão penal frente às novas tecnologias.
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O Artigo acima foi escrito e revisado por nosso time. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALTAZAR JUNIOR, José Paulo, Crimes Federais. 10 ed. São Paulo, Saraiva, 2015
CASTELLAR, João Carlos. Insider trading e os novos crimes corporativos. Rio de Janeirio> Lumen Juris, 2008.
Fernando Gentil GIZZI de Alemida Pedroso e Luiz Eduardo Camargo Outeiro HERNANDES, Direito Penal Econômico – Salvador Ed. Juspodivm, 2017.
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