1.O QUE É A LEI DO BEM?
A Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, em seu Capítulo III, regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, criou benefícios fiscais à inovação tecnológica, dentre os quais destacam-se:
• dedução, na apuração do Imposto de Renda devido, dos dispêndios com P&D, inclusive aqueles com instituições de pesquisa, universidades ou inventores independentes;
• exclusão, na determinação do lucro real para cálculo do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios efetuados com P&D. Este percentual poderá atingir 70% em função do acréscimo de até 5%
no número de empregados que forem contratados exclusivamente para atividades de P&D; e 80%, no caso deste aumento ser superior a 5%. Além disto, poderá haver também uma exclusão de 20% do total dos dispêndios efetuados em P&D
objeto de patente concedida ou cultivar registrado;
• redução de 50% de IPI na compra de equipamentos (nacionais ou importados) destinados a P&D;
• depreciação imediata dos equipamentos comprados para P&D;
• amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis para P&D;
• redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;
• dedução, como despesas operacionais no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dos valores transferidos a microempresas e empresas de pequeno porte, destinados à execução de P&D, de interesse e por conta da pessoa jurídica que promoveu a transferência.
2.PERÍODO PARA PREENCHIMENTO DO FORMPD
O FORMPD fica ativo para preenchimento até 31 de julho de cada ano no sítio eletrônico https://forms.mctic.gov.br/.
3.QUE TIPO DE INFORMAÇÕES A EMPRESA DEVERÁ PRESTAR?
O MCTIC exibe uma versão de visualização do Formulário (em PDF) para que as empresas conheçam que tipo de informações deverão ser prestadas, relativas a gastos realizados em projetos de P&D e benefícios da Lei do Bem utilizados no ano anterior ao do envio do FORMPD ao Ministério.
4.QUAL É O PÚBLICO ALVO DA LEI DO BEM?
Aplicam-se às pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e de inovação tecnológica. Não são computados para fins de utilização dos incentivos os montantes alocados como recursos não reembolsáveis (Subvenção Econômica, por exemplo).
5.QUE TIPO DE INFORMAÇÕES A EMPRESA DEVERÁ PRESTAR?
O MCTIC exibe uma versão de visualização do Formulário (em PDF) para que as empresas conheçam que tipo de informações deverão ser prestadas, relativas a gastos realizados em projetos de P&D e benefícios da Lei do Bem utilizados no ano anterior ao do envio do FORMPD ao Ministério.
6.QUAL É O PÚBLICO ALVO DA LEI DO BEM?
Aplicam-se às pessoas jurídicas com regularidade fiscal, sob regime de tributação do Lucro Real, que desenvolvam atividades de pesquisa e de inovação tecnológica. Não são computados para fins de utilização dos incentivos os montantes alocados como recursos não reembolsáveis (Subvenção Econômica, por exemplo)
7.CONCLUSÃO SOBRE A SERVENTIA DA LEI DO BEM?
Os incentivos fiscais à PD&I foram instituídos para estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quer na concepção de novos produtos, como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou de produtividade, resultando em maior competitividade no mercado. Os benefícios visam estimular a fase de maior incerteza quanto à obtenção de resultados econômicos e financeiros pelas empresas no processo de criação e testes de novos produtos, processos ou aperfeiçoamento dos mesmos (risco tecnológico)
8. DISTRIBUIÇÃO GERAL DOS PARTICIPANTES COM BASE NO ANO DE 2020
FONTE: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação