A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou o pedido de Habeas Corpus em que a Defensoria Pública da União buscava a absolvição, com base no princípio da insignificância, de um homem denunciado por pesca ilegal na localidade de Três Lagoas, em Foz do Iguaçu (PR).
123RFMinistra Cármen Lúcia rejeitou pedido de HC de denunciado por pesca ilegal
Flagrado pela Polícia Ambiental com seis peixes e uma rede de pesca em período em que são proibidos a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia do Rio Paraná, o homem foi condenado pela primeira instância da Justiça Federal à pena de um ano de detenção, em regime aberto, substituída por penas alternativas à prisão, pelo crime do artigo 34 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
No entanto, ao acolher apelação da defesa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região o absolveu, aplicando o princípio da insignificância. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial do Ministério Público Federal, afastou a aplicação desse princípio e determinou que o TRF-4 prosseguisse o exame das demais teses do recurso. Contra a decisão do STJ, a DPU entrou com o pedido de HC no STF.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não verificou constrangimento ilegal na sentença do STJ. Segundo aquela corte, a pequena quantidade de peixes apreendida não é suficiente para afastar a ofensividade da conduta, tendo em vista a prática em local proibido, em período em que a pesca é proibida em razão da reprodução das espécies e valendo-se do uso de rede, instrumento igualmente proibido.
Esse entendimento, segundo a relatora, também está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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HC 223.419
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2023, 9h43
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